Jornada

VI Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo José Mendes Tepedino

Número

565

Enunciado

Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.

Justificativa

A Lei n. 12.305/2012, ao prever, no art. 6º, VIII, que o resíduo sólido consiste em bem "econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania", impõe deveres ao proprietário, vedando que dos resíduos disponha de forma inadequada. Assim, tendo em vista os valores incidentes na tutela dos bens socioambientais, afasta-se a possibilidade de abandono de resíduos sólidos, que devem ter a destinação final ambientalmente adequada, com disposição final em aterros.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1275 INC:III;

Palavras de Resgate

PATRIMÔNIO, IMÓVEL, ABANDONAR