Jornada

VI Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo José Mendes Tepedino

Número

569

Enunciado

No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.

Justificativa

A usucapião de que trata o art. 1.242, parágrafo único, constitui matéria de defesa a ser alegada no curso da ação de anulação do registro do título translativo de propriedade, sendo dispensável o posterior ajuizamento da ação de usucapião.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1242 PAR:único;

Palavras de Resgate

PRAZO, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ, CARTÓRIO, MORADIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE ECONÔMICO