VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Gustavo José Mendes Tepedino
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No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.
A usucapião de que trata o art. 1.242, parágrafo único, constitui matéria de defesa a ser alegada no curso da ação de anulação do registro do título translativo de propriedade, sendo dispensável o posterior ajuizamento da ação de usucapião.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1242
PAR:único;
PRAZO, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ, CARTÓRIO, MORADIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE ECONÔMICO