I Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Obrigações e Contratos
Paulo Távora e Antônio Junqueira Azevedo
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A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 406;
OBRIGAÇÃO, INADIMPLEMENTO, JUROS LEGAIS, MODO DIVERSO, FAZENDA NACIONAL