Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Obrigações e Contratos

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo Távora e Antônio Junqueira Azevedo

Número

28

Enunciado

O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 445 PAR:2; ART: 445 PAR:1;

Palavras de Resgate

CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS, REDIBIÇÃO, ABATIMENTO DO PREÇO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PRAZO, MÓVEL, IMÓVEL, ANIMAIS