Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Roberto Rosas e Irineu Antonio Pedrotti

Número

38

Enunciado

A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 927;

Palavras de Resgate

RESPONSABILIDADE CIVIL, ATO ILÍCITO, ATO ABUSIVO, ABUSO MANIFESTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NATUREZA DO DANO, CAUSA DA RESPONSABILIDADE, BOA-FÉ, BONS COSTUMES, INDENIZAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO