I Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Roberto Rosas e Irineu Antonio Pedrotti
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A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 927;
RESPONSABILIDADE CIVIL, ATO ILÍCITO, ATO ABUSIVO, ABUSO MANIFESTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NATUREZA DO DANO, CAUSA DA RESPONSABILIDADE, BOA-FÉ, BONS COSTUMES, INDENIZAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO