Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Munir Karam

Número

88

Enunciado

O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1285;

Palavras de Resgate

USO DE PASSAGEM, PRÉDIO ENCRAVADO, PRÉDIO NÃO ENCRAVADO, CONSTRAGIMENTO, INDENIZAÇÃO.