I Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Munir Karam
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As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1371;
DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITO DE CONSTRUIR, DIREITO DE PLANTAR, PRAZO, OBJETO DA PROPRIEDADE, REGISTRO, SOLO, SUPERFICIÁRIO