Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Munir Karam

Número

94

Enunciado

As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1371;

Palavras de Resgate

DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITO DE CONSTRUIR, DIREITO DE PLANTAR, PRAZO, OBJETO DA PROPRIEDADE, REGISTRO, SOLO, SUPERFICIÁRIO