Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

99

Enunciado

O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1565 PAR:2;

Palavras de Resgate

CASAMENTO, EFICÁCIA DO CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, RESPONSABILIDADE, INTERPRETAÇÃO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PATERNIDADE RESPONSÁVEL