Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

119

Enunciado

Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 884; ART: 2004; ART: 1832; ART: 1014;

Palavras de Resgate

PARTILHA, BEM DOADO, DOAÇÃO VÁLIDA, DOAÇÃO ANULÁVEL, CONCORRÊNCIA, RESTITUIÇÃO