Jornada

II Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Crise da Empresa: Falência e Recuperação

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo Penalva Santos

Número

75

Enunciado

Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.

Justificativa

Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem em razão da decretação da falência nem são atraídas para o juízo universal falimentar, continuando a tramitar normalmente no juízo competente até a eventual definição de crédito líquido, o qual será incluído no quadro geral de credores, na classe correspondente. Da mesma forma, ações que demandam quantia ilíquida podem ser ajuizadas normalmente após a decretação da quebra, aplicando-se a mesma regra. O art. 117 da Lei n. 11.101/2005 permite que o administrador judicial decida se cumpre ou não os contratos bilaterais do falido que ainda estiverem em curso, observado o princípio da maximização do ativo do devedor e ouvido o comitê de credores. Ocorre que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato no qual está prevista, sendo um ato jurídico perfeito e acabado, de modo que a regra em questão não se aplica a ela. Assim, o administrador judicial não pode recusar cumprimento a ela nem precisa de autorização do comitê (ou do juiz) para dar início a procedimento arbitral dela decorrente.

Referência Legislativa

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 6º; ART: 117;

Palavras de Resgate

CONTRATOS BILATERAIS, MASSA FALIDA, PASSIVO, ATIVOS, INTERPELAÇÃO, CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO