Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Rogério de Meneses Fialho Moreira

Número

579

Enunciado

Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.

Justificativa

Considerando a premissa jurídico-axiológica, segundo a qual a pessoa humana qualificada na concreta relação jurídica em que se insere, de acordo com o valor social de sua atividade, figura na condição de categoria central do atual direito privado, e não mais o sujeito de direito neutro, anônimo e titular de patrimônio (TEPEDINO, Do sujeito de direito..., 2006), imperioso concluir por uma interpretação que se harmonize com os direitos fundamentais e princípios constitucionais (FACHIN, Teoria crítica..., 2003). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia-se em consonância com a proposta ora apresentada, nos termos do julgamento do REsp-291.159/SP. De forma similar, ilustra o Tema de Recurso Repetitivo n. 875/STJ. Entretanto, a presente proposta de enunciado possui amplitude mais larga, na medida em que não se restringe às situações de "acidente típico", nem somente ao "teste fático da invalidez", pois dirige sua incidência para as hipóteses de doença profissional ou de caráter progressivo, com conjugada avaliação acerca da origem, natureza e, especialmente, da extensão dos danos que lhe sejam originários, diante de sua evolução diferida no tempo.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 189;