Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Rogério de Meneses Fialho Moreira

Número

580

Enunciado

É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.

Justificativa

Controverte-se sobre o prazo prescricional aplicável na hipótese de sub-rogação, pela seguradora, nos direitos do segurado. De acordo com o art. 786 do CO, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Como sabido, é de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora e vice-versa (art. 206, § 1º, II, CO). Em regra, o termo inicial para a contagem do prazo recai sobre a ciência do fato gerador da pretensão, excepcionada a hipótese do seguro de responsabilidade civil, cuja contagem é feita após a citação na ação ajuizada pelo terceiro prejudicado. No caso de segurado vítima de dano, a relação jurídica é obrigacional e absolutamente diversa, sendo o ato ilícito sua fonte. O segurado torna-se credor do autor da lesão. Sendo a sub-rogação a substituição naquela relação jurídica, automaticamente o prazo prescricional do credor originário (segurado) passará a ser o da seguradora, ou seja, o prazo para a responsabilidade civil prevista pelo art. 206, § 3º, V, do CO. Essa posição vai ao encontro do que admitia o Egrégio STJ antes da entrada em vigor do CO/02 (REsp 191162/DF), embora se aplicando o prazo geral de 20 anos, pois não havia prazo específico para a pretensão de responsabilidade civil, ao contrário do que ocorre no CO/02 (3 anos), cujo art. 206, § 3º, V, do CO, aplica-se tanto para a responsabilidade contratual como para a extracontratual (Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil). E, no mesmo sentido, existe precedente no STJ posterior ao CO/02 (REsp 1162649 / SP).

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 206 INC:V PAR:3º;