Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Otavio Luiz Rodrigues Junior

Número

601

Enunciado

É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Justificativa

O modelo familiar contemporâneo é resultado de um processo lento de evolução traçado em meio às transformações sociais, culturais e econômicas onde a família atua. Apesar da atual necessidade de adaptação da legislação infraconstitucional, conforme se depreende da situação abordada e formalmente instruída pela Resolução do CNJ n. 175, optou o legislador por não incluir, à moldura da norma civil, as construções familiares já existentes, formadas por casais homossexuais. Ao longo da história, a família sempre gozou de um conceito sacralizado, servindo de paradigma a formação patriarcal e sendo aceito, exclusivamente, o vínculo heterossexual. Durante o século XX, com a constitucionalização do Direito de Família, as relações familiares passaram a ser guiadas pelos princípios constitucionais, que primavam pela dignidade da pessoa humana a partir da igualdade entre homens e mulheres, refletindo em uma repersonalização das relações familiares. A finalidade da lei não é tornar a vida imóvel e cristalizá-la, mas sim permanecer em contato com ela, seguir sua evolução e a ela se adaptar. O Direito tem um papel social a cumprir, exigindo que este se adeque às novas situações que se apresentam. O novo modelo da família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, incorporando uma nova roupagem axiológica ao Direito de Família. Sendo assim, visível é a necessidade de interpretação extensiva do citado dispositivo legal, tornando aplicável aos casais homoafetivos a celebração do casamento e a formação do vínculo conjugal. Na Comissão "Família e Sucessões", houve mudança de redação da proposta original apenas para objetivar o reconhecimento jurídico do casamento entre pessoas do mesmo sexo em razão de não haver motivo para apenas admitir a união estável à luz da Constituição Federal.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1514;