Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Rogério de Meneses Fialho Moreira

Número

581

Enunciado

Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

Justificativa

A redação original da Lei 10.406/2002 previa que "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". A palavra "pode" suscitou dúvidas, de forma que foi aprovado o Enunciado 154, afirmando que "O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz." (A matéria também foi objeto dos Enunciados 155 e 295). A Lei 11.280/2006 revogou o art. 194 do CO e modificou o art. 219, § 5º do CPC para constar que "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Consolidou-se a posição de que a prescrição deveria ser pronunciada ex officio. A Lei 13.105/2015 (novo CPC) trouxe redação que pode trazer margem para dúvida, suscitando novamente conflitos já vivenciados na jurisprudência. O art. 332 no novo CPC dispõe que o juiz "julgará liminarmente improcedente" o pedido formulado na inicial em determinadas hipóteses previstas nos respectivos incisos. No entanto, relegou topograficamente as hipóteses de prescrição e decadência para o § 1º e afirmou que o juiz "poderá" julgar liminarmente improcedente em tais casos ("§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."). A imprecisão terminológica e o formato adotado pode permitir a compreensão de que não há dever de julgar liminarmente improcedente o pedido formulado nas hipóteses de prescrição e decadência.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 191;