Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Otavio Luiz Rodrigues Junior

Número

603

Enunciado

A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

Justificativa

Segundo a redação do § 2º, do art. 1.583, do Código Civil, dada pela Lei 13.058/2014, o tempo de convívio dos pais com os filhos na guarda compartilhada deve ser equilibrado, tendo em vista o interesse dos filhos e as condições fáticas. Contudo, a interpretação do termo equilibrado deve ser feita tomando-se como base duas premissas: (i) a guarda compartilhada não implica, necessariamente, convivência familiar livre. A organização do cotidiano dos filhos - ou fixação das visitas, para utilizar termos mais tradicionais - é de suma relevância, a fim de se evitarem abusos no exercício da autoridade parental. (ii) No que tange a tal organização, a Lei 13.058/2014, deu nova redação ao § 3º do art. 1.584, que facultou ao juiz basear-se em estudo técnico-profissional para se orientar quanto à convivência entre os pais, com vistas a uma divisão equilibrada do tempo dos filhos. Note-se que a lei não diz igualitária, pois afinal, a arquitetura da rotina dos menores deverá seguir os seus interesses e não uma divisão que necessariamente deva ser equânime entre os pais. Prova de tal afirmativa é o comando que determina a fixação da moradia dos filhos, que deve ser norteada pelo interesse desses; se a divisão de tempo fosse obrigatoriamente igualitária, a moradia deveria ser fixada na casa de ambos, o que não é a orientação legal.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1583 PAR:2;

Palavras de Resgate

MELHOR INTERESSE DO MENOR