Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Número

590

Enunciado

A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

Justificativa

A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima" (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, vol. II, p. 830). Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência. Em razão disso, a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ, conforme se infere no REsp n. 777327/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 1/12/2009.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 932 INC:I;