Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Otavio Luiz Rodrigues Junior

Número

608

Enunciado

É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.

Justificativa

Em 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar (STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011). No mesmo ano, o STJ autorizou a habilitação ao casamento civil (STJ, REsp 1.183.378 - RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011). Em 2013, o CNJ proibiu que fosse negado acesso ao casamento, ao reconhecimento da união homoafetiva e sua conversão em casamento. (Resolução 175/2013). Em 2010, o STJ admitiu a adoção por casais homoafetivos (STJ, REsp 889.852-RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/04/2010). Em 2013, o CFM assegurou o uso das técnicas de reprodução assistidas aos casais homoafetivos (Resolução 2.013/2013). Ora, se os homossexuais podem casar, adotar, ou ter filhos por procriação assistida, nada justifica que não possam registrar os filhos em nome de ambos, quando do nascimento. Impor o uso da via judicial vem em prejuízo do filho, que não tem assegurado o direito à identidade, além de ficar alijado de outros previdenciários e sucessórios. Também o genitor não poder usufruir da licença natalidade quando do nascimento do filho ou inscrevê-lo em plano de saúde. A Comissão "Família e Sucessões" considerou ser necessária a alteração da redação originalmente proposta para o enunciado, de modo a deixar claro que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão regulamentar a matéria, para que haja segurança jurídica nos atos de registros de nascimento nos casos referidos no Enunciado.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1640; ART: 1829;