Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Otavio Luiz Rodrigues Junior

Número

609

Enunciado

O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.

Justificativa

Há inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente casado pelo regime convencional da separação total de bens. No dia 31/7/2015, foi divulgada pelas redes sociais a decisão monocrática do Ministro do STJ, Marco Buzzi, (REsp 1.466.647/RS), na qual o cônjuge viúvo foi afastado da condição de herdeiro necessário, nos seguintes termos: "considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do art. 1.829, inc. IV, do Código Civil". (Grifo nosso). Tal decisão gerou ainda mais discussão entre os juristas. Cabe ressaltar que não se trata de jurisprudência dominante do STJ, pois o REsp 992749/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, citado na decisão monocrática, reconhece apenas que não há ocorrência de concorrência hereditária com os descendentes do falecido, ou seja, situação completamente diferente. O art. 1.829 do CC apresenta a ordem da vocação hereditária, e faz ressalvas à concorrência do cônjuge com os descendentes, em atenção ao regime de bens adotado. Entretanto, tais ressalvas são feitas apenas na concorrência com os descendentes, conforme se observa no inc. I. Já na concorrência com os ascendentes, a referida norma legal (inc. II) não apresenta qualquer restrição, e estabelece, em seguida, o cônjuge sobrevivente como o terceiro da lista da ordem sucessória, sendo, nesse caso, o único herdeiro, também independentemente do regime de bens (inc. III).

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1640; ART: 1829;

Palavras de Resgate

SUCESSÃO