Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Otavio Luiz Rodrigues Junior

Número

612

Enunciado

O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).

Justificativa

Parte majoritária da jurisprudência e da doutrina brasileira aplica o art. 178, do CC/02, que trata da decadência e estabelece o prazo de quatro anos, para casos de anulação de partilha amigável judicial oriunda do término de sociedade conjugal. Todavia, é correto adotar a linha de entendimento adotada por Rolf Madaleno, quando afirma: "embora o artigo 2.027 integre o quinto livro do Código Civil, pertinente ao Direito das Sucessões, Título IV, do inventário e da partilha, suas regras são aplicáveis às partilhas dos bens conjugais e da união estável". O art. 2.027, parágrafo único, estabelece o prazo ânuo para o exercício desse direito de anulação em detrimento do prazo quadrienal do art. 178 do mesmo diploma legal. Todavia, a incidência do prazo mais diminuto tem razão de ser. Não se trata de um mero contrato de direito civil. Diferentemente, o acordo de partilha é organizado por advogados constituídos, mediante tratativas e anseios subjetivos das partes. Posteriormente, é levado ao Poder Judiciário, para após exame do promotor designado do Ministério Público, ser devidamente homologado pelo Estado-juiz, caso preenchidos os requisitos e formalidades legais. Razoável, assim, que o prazo decadencial para anular este acordo ou alguma cláusula inerente seja diminuto em relação aos aplicáveis aos contratos comuns, pois estes últimos são elaborados com mais liberdade, sem a prévia guarida do MP e a chancela do Judiciário, empregados assim de menos segurança jurídica. O mesmo não ocorre para os pactos firmados fora do leito judicial, pois os divórcios administrativos ficam mais expostos e fragilizados, razão pela qual incide o prazo do art. 178, CC/02. A Comissão "Família e Sucessões" apenas acrescentou a parte referente ao término da sociedade fundada na união estável (ou companheirismo) na redação proposta originalmente.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 2027;