Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo José Mendes Tepedino

Número

594

Enunciado

É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

Justificativa

A usucapião especial é modalidade de aquisição originária da propriedade, surgida no mundo jurídico para valorizar a fixação do homem no campo. Daí porque é exigido que a pessoa tenha sua moradia no local e lá execute trabalho produtivo. De outro lado, a CF e o CC não fixaram um patamar mínimo para a área passível de usucapião. Exige-se, apenas, que a área não pode ser superior a 50 hectares. Em face da anomia, os tribunais vinham entendendo que tal área não poderia ser inferior ao módulo rural da região a que pertence, como exigido pelo art. 65 do Estatuto da Terra. Sob tal matiz, foram editados os Enunciados 308 e 313, pelo CFJ (4ª Jornada). Entretanto, diferentes teses doutrinárias seguiam em direção oposta. Demais disso, algumas decisões passaram a absorver essa tendência, como a exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (Processo CG n. 2010/00120171) e algumas proferidas pelo TJSP (Apelação n. 990.10.243.7647, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro e AC 297.150 4/100, da 1ª. C. de D. Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, 02/09/2008). Recentemente, decisão da 4ª Turma do STJ, colocando termo às controvérsias, fixou entendimento no sentido de que é possível a aquisição da propriedade, mediante a usucapião especial, de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, considerando que ele atua como instrumento voltado, primordialmente, para a função social. Por tal, incentiva a produtividade da terra e protege aqueles que a ocupam. Demais disso, consideraram que o 191 da CF e o art. 1.239 do CC nada determinaram a respeito. Em sendo assim, não cabe ao intérprete discriminar o que o legislador não discriminou. Não há conflito entre o enunciado proposto e os enunciados 308 e 313 do CJF, em sua 4ª Jornada.

Referência Legislativa

Norma: Constituição Federal - 1988
ART: 191;
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1239;
Norma: Lei n. 4.504/1964
ART: 65;