Jornada

VII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo José Mendes Tepedino

Número

598

Enunciado

Na redação do art. 1.293, "agricultura e indústria" não são apenas qualificadores do prejuízo que pode ser causado pelo aqueduto, mas também finalidades que podem justificar sua construção.

Justificativa

Houve um erro de revisão no art. 1.293 do Código Civil durante sua tramitação no Senado: onde se lê "...e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas...", deve-se ler "...e, desde que não cause prejuízo considerável, à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas...". O art. 1.293, da maneira em que inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados, possuía uma vírgula depois da palavra "considerável". Assim, aquedutos poderiam ser instituídos para quatro finalidades: (a.) primeiras necessidades, (b.) agricultura e indústria, (c.) escoamento de águas e (d.) drenagem de terrenos. O parâmetro do "prejuízo considerável" foi sugerido pelo Dep. Francisco Amaral (Emenda n. 675 da Câmara) como meio de impedir que, em todas essas quatro hipóteses, a construção de aquedutos pudesse causar lesões sérias ao direito de propriedade de terceiros. O Relator Especial da matéria aceitou essa emenda em parte: manteve o critério do "prejuízo considerável" para as hipóteses (b.), (c.) e (d.), mas deliberadamente retirou a hipótese (a.) ("primeiras necessidades") de seu alcance. Com esse conteúdo, o texto foi aprovado pelos Deputados. O Sen. Josaphat Marinho, na revisão ortográfica geral que fez no Projeto de Código Civil (Emenda n. 332 do Senado), enganou-se ao ajustar o art. 1.293: pensando que a vírgula que estava entre "considerável" e "à agricultura" era redundante, ele retirou-a. Essa vírgula, contudo, não deveria ter sido suprimida: ela era crucial para que o texto do art. 1.293 tivesse o sentido que os demais parlamentares queriam atribuir a ele.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1293;