Depósitos Judiciais na Justiça Federal
Identificação do Projeto

Nome: Depósitos Judiciais na Justiça Federal

Data do início :

Gestor do Projeto : Desembargador Federal Hércules Fajoses (TRF1)

Processo Administrativo: 0000210-35.2019.4.90.8000

Participantes : image

Gerente do Projeto: Ger projeto: Des. Fed. Hércules Fajoses (TRF1). Ger regionais - TRF1: Juíza Fed. Maria Cecília De Marco Rocha; TRF2: Juiz Fed, Ronald Kruger Rodor; TRF3: Juíza Fed. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio; TRF5 serv Jaelson Rodrigues Ferreira; TRF6 Juiz Fed Ivanir César Ireno Júnior

Custo Planejado : 30.000,00

Custo Executado :

Implementação:
40%
Acompanhamento:
Objetivo do Projeto

Regularização dos depósitos judiciais em processos baixados e em processos em tramitação com valores desbloqueados, bem como dos depósitos realizados em nome dos beneficiários de requisições de pagamento e precatórios, com a destinação dos valores às partes ou a conversão em renda para a União.


Justificativa

O Conselho da Justiça Federal através da Portaria nº 249, de 03 de agosto de 2017, designou o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique Gestor Nacional do Projeto Estratégico da Justiça Federal - Depósitos Judiciais.
Tendo em vista o projeto desenvolvido no Planejamento Estratégico Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de regularização dos processos baixados com valores em contas de depósito judicial, em 20 de março de 2017 foi apresentado ao Comitê de Gestor de Estratégica - COGEST, o Projeto Estratégico Regional de Depósitos Judiciais implementado desde 2010 de forma piloto no Rio Grande do Sul pelo TRF da 4ª Região e estendido aos demais estados para regularizar o levantamento de depósitos judiciais nos três estados do Sul do país e destinar os valores aos seus legítimos donos. O Resultado deste empreendimento foi que em 2016 a 4ª Região devolveu às partes, ou converteu em renda para a União, cerca de R$ 570,4 milhões.
Necessidade de desenvolvimento com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil de aplicações nos sistemas eletrônicos destas instituições, visando melhorar as informações e os serviços para atender as demandas dos Tribunais Regionais Federais e as Varas Federais de todo o Brasil.
Organização por região dos processos e das contas judiciais de toda a justiça federal.
O Conselho da Justiça Federal através da Resolução 405 de 09 de junho de 2016, regulamentou no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Definição de um valor limite que deverá ser devolvido aos cofres públicos em razão do não resgate. A consolidação da Corregedoria do TRF4, Provimento 62/2017, definiu os valores que serão destinados caso não levantados pelas partes a mais de dois anos: Art. 369. Não será dada baixa na autuação de processo em que ainda haja valores depositados à ordem do Juízo, devendo-se providenciar o seu levantamento, conversão em renda, devolução ao Tribunal, liberação ou destinação, conforme o caso.
§ 1º Se não levantados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do advogado da parte beneficiária, os depósitos judiciais vinculados a processos findos de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) deverão ser devolvidos ao devedor ou convertidos em renda em favor da União.
§ 2º Nos processos findos com depósitos judiciais de valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), se não levantados os valores depositados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do advogado da parte beneficiária, deverão ser esgotados os meios para localização das partes e interessados, conforme diretrizes do Projeto Depósitos Judiciais.
§ 3º Inexitosas as buscas, os valores serão devolvidos ao depositante.
Quanto aos depósitos judiciais migrar as contas que se encontram relacionadas aos processos físicos já baixados em virtude de digitalização para sua vinculação ao número do feito que passou a tramitar de forma eletrônica no sistema eletrônico processual;
Regularização dos depósitos judiciais referente as contas 005, 280 e 635, em processos baixados e que possuam valores depositados.

Escopo do Projeto

1. implantação da política nacional de gestão dos depósitos judiciais dos autos findos e em tramitação para a correta destinação dos valores depositados; 2. edição de ato normativo pelo Conselho da Justiça Federal com os procedimentos que devem ser observados pelas varas federais em relação aos depósitos judiciais; 3. desenvolvimento, pelos Tribunais Regionais Federais, de sistemas/ferramentas que permitam o controle efetivo dos depósitos judiciais; 4. capacitação das varas federais e estaduais (no exercício da competência delegada da Justiça Federal) para uma gestão mais efetiva no tratamento dos depósitos judiciais; 5. realização de reuniões periódicas de acompanhamento com as gestoras ou os gestores regionais, buscando constante aperfeiçoamento; 6. manutenção permanente de espaço virtual com o objetivo de aprimorar o debate em tempo hábil e com custo mínimo com relação a todas as questões atinentes à gestão objeto do projeto; 7. realização de ações junto às instituições financeiras depositárias, em busca do aprimoramento na gestão e controle dos depósitos judiciais; e 8. inclusão, quando necessário para bom andamento do escopo, dos órgãos que possuem afinidade com gestão de que trata o projeto, tais como a AGU, a DPU e o MPF.

Não-Escopo do Projeto

Conselho de Justiça Federal - Secretaria de Estratégia e Governança - observatorio@cjf.jus.br