Implantação do Juiz das Garantias na Justiça Federal
Identificação do Projeto

Nome: Implantação do Juiz das Garantias na Justiça Federal

Data do início : 21/12/2023

Gestor do Projeto : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Processo Administrativo: 0003436-65.2023.4.90.8000

Participantes :

Gerente do Projeto: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA

Custo Planejado : Sem ônus para o CJF e para os Tribunais Regionais Federais

Custo Executado : -

Implementação:
74%
Acompanhamento:
Objetivo do Projeto

1. Elaborar Resolução do Conselho da Justiça Federal com o fim de regular o funcionamento do juiz das garantias. 2. Implementar o juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal.


Justificativa

O projeto busca implantar as inovações legislativas previstas na Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, notadamente o juiz das garantias. O citado diploma legal alterou diversos pontos da Lei Processual Penal, os quais dependem de mudanças na organização judiciária para serem postos em prática, como é o caso da instituição e implementação do juiz das garantias, cujas competências estão previstas no artigo 3º-B, do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. A implementação do instituto foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal conforme deliberado na sessão do dia 23 de agosto de 2023, devendo ocorrer de forma progressiva, considerando-se que os entes federados devem dispor de tempo hábil para definir o formato da regulamentação da matéria em suas respectivas esferas de competência (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, Relator Ministro Luiz Fux). Naquela oportunidade o STF estipulou o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata de julgamento (28/08/2023), para a efetiva implantação do juiz de garantias, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A implantação exigirá medidas normativas e administrativas. Em termos normativos, é relevante a adoção de Resolução do Conselho da Justiça Federal que trace as normas gerais quanto para a implementação do juiz das garantias. A implantação do juiz das garantias exige algumas modificações na organização judiciária, a qual, no âmbito da Justiça Federal, podem ser feitas por normativo do CJF, no exercício de sua missão constitucional (art. 105, § 1º, II, da CRFB). Serão necessárias ulteriores providências normativas regionais – notadamente a definição das competências de Varas e juízos federais como juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento. Em termos administrativos, há uma série de providências a serem adotadas, especialmente a parametrização de sistemas de distribuição e de processo eletrônico, a serem feitas pelos Tribunais Regionais Federais. Muito embora grande parte das medidas incumba aos Tribunais Regionais Federais, a coordenação da implantação em caráter nacional é pertinente, tendo em vista a relevância da colaboração entre as regiões e a necessidade de interagir com Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, a Portaria CJF n. 861, de 21 de dezembro de 2023 criou um Grupo de Trabalho (GT), para viabilizar a realização de estudos para regulamentação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019.

Escopo do Projeto

Elaboração de projeto pelo Grupo de Trabalho e adoção como Resolução pelo Conselho da Justiça Federal, a qual traçará as normas gerais quanto para a implementação do juiz das garantias. Coordenação das modificações na organização judiciária, com definição das competências de Varas e juízos federais como juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento, parametrização de sistemas de distribuição e de processo eletrônico, a serem feitas pelos Tribunais Regionais Federais.

Não-Escopo do Projeto

Estabelecimento de regras que invadam a competência legislativa ou jurisdicional ou contrariem a decisão do Supremo Tribunal Federal ou as diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Conselho de Justiça Federal - Secretaria de Estratégia e Governança - observatorio@cjf.jus.br