Súmula |
18 |
Órgão Julgador |
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS |
Data do Julgamento |
14/02/2020 |
Data da Publicação |
DJ DATA 07/10/2004 PG: 00764 (ALTERADA NA SESSÃO DE 14/02/2020) DJe nº 21/2020. DATA: 19/02/2020 PG: 00002 |
Enunciado |
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. |
Referência Legislativa |
Precedentes |
PEDILEF n. 0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020 |