Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2009 > Agosto > CJF indefere atualização de vantagem pessoal

CJF indefere atualização de vantagem pessoal

publicado 19/08/2009 15h45, última modificação 11/06/2015 17h06

O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu o pedido feito pelos servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, para atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) segundo os percentuais da Lei 11.416/06, que reviu o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. A decisão foi dada na sessão da última quinta-feira (13).

A VPNI foi criada pela lei 9.527/97, que extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (quintos). O valor pago em razão da incorporação passou a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Os servidores do TRF1 argumentaram que o artigo 62-A da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP 2225-45, em 2001, dispõe que a VPNI “estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais”, entendendo que tais revisões são as concedidas durante a aprovação de novo plano de cargos e salários.

O relator da matéria, desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, disse não existir amparo legal para o pedido. Ele fundamentou seu voto em jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual sobre a VPNI não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes, incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, tampouco os decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira.

De acordo com o desembargador Espírito Santo, os valores recebidos a título de VPNI estão sujeitos exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme determina o parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei 9.525/97.

 

Processo 2008163027