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TNU anula acórdão para possibilitar reexame de provas

publicado 26/08/2009 11h20, última modificação 07/10/2016 19h24

O colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu anular acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que havia entendido que não constava da petição inicial o pedido de aposentadoria por tempo de serviço da autora Terezinha Moraes Pinheiro, que por isso recorreu à TNU. No julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o processo contém, sim, pedido expresso para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e decidiu anular o acórdão a fim de permitir o reexame da ação pela turma catarinense.

A Turma Regional deverá ainda apreciar as provas testemunhais apresentadas pela autora para comprovar seu tempo de serviço rural no período de 1973 a 1983, pedido anteriormente negado no juizado de origem e na turma recursal. A oitiva das testemunhas deverá ser feita uma vez que, na TNU, o voto condutor do julgamento, de autoria do juiz federal Derivaldo Filho, considerou a documentação apresentada (certidão de propriedade imobiliária rural expedida pelo Incra e escritura pública de compra e venda de imóvel rural) como suficiente início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço de Terezinha como trabalhadora do campo, a ser confirmado ou não pelas provas testemunhais.

No processo, a autora pediu, também, a conversão em comum do tempo de serviço especial como professora, de 1980 até 2005, para efeito da aposentadoria. Mas a sentença havia limitado o reconhecimento e a possível conversão do tempo de serviço de Terezinha na qualidade de professora apenas até a Emenda nº 18, de 1981. O entendimento foi que, daí em diante, o tempo de serviço do professor ou da professora é comum, com a diferença de que sua aposentadoria é concedida aos 25 anos, para a professora, e aos 30 anos, para o professor. Mas, no mesmo sentido de decisões anteriores da Turma, o juiz Derivaldo entendeu que a contagem que pode ir além da Emenda de 1981, desde que devidamente comprovada nos autos por meio do exame das provas, a ser feito pela turma de origem.

 

Processo nº 2007.72.95.00.1427-9

 

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