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TNU concede benefício a portador de deficiência

publicado 14/08/2009 14h50, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em sessão no dia 3 de agosto, concedeu benefício assistencial a um portador de necessidades especiais de 22 anos. A decisão da TNU reformou o acórdão da Turma Recursal (TR) do Paraná que havia negado o pedido sob a alegação de que não ficara provada a hipossuficiência econômica do requerente, o que é um requisito obrigatório, como explica o juiz federal Cláudio Canata, relator do processo na TNU:
“O Estado só deve ser obrigado a conceder benefício assistencial depois de análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente que deve comprovar efetivamente estado de hipossuficiência e a idade ou deficiência incapacitante para o trabalho e vida independente”. E completa: “As condições de moradia devem demonstrar humildade, sem gastos ou bens incompatíveis com a alegação de estado de penúria, quando então estará preenchido o requisito da miserabilidade”.
Segundo a decisão contestada na TNU, a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal de ¼ de salário mínimo (art. 20, § 3º da Lei 8.742/93). No cálculo, o colegiado paranaense levou em conta a renda da irmã do autor, por considerar que ela seria capaz de prestar alimentos e colaboração financeira ao núcleo familiar. O acórdão também negou a aplicação do parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), na medida em que incluiu na renda familiar a aposentadoria de valor mínimo recebido pela mãe do requerente, na época com 64 anos.
Diferentemente do que foi decidido na TR, a decisão da TNU excluiu a renda da irmã considerando o conceito legal de família, previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91, que não inclui irmã emancipada como componente do grupo familiar.
A decisão da TNU considerou ainda que, na renda familiar do requerente, não deve ser incluída a renda de idoso, de até um salário mínimo, que seja oriunda de benefício previdenciário. Acontece que, segundo o Estatuto do Idoso, a idade mínima para ser considerado idoso com fins previdenciários é 65 anos.
O detalhe é que, no caso, a questão foi decidida pela TR em 16/05/08 e a mãe do autor só completou 65 anos em 16/08/08, o que impediu que o colegiado paranaense utilizasse a analogia com o Estatuto do Idoso naquela oportunidade. Por esse motivo, e buscando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, o relator determinou a concessão do benefício a partir do aniversário da mãe do autor. Reformando, também nesse ponto, a decisão da TR que apenas facultava ao autor a possibilidade de requerer novamente o benefício depois que a mãe já contasse mais de 65 anos.

Processo nº 2007.70.53.00.1023-6

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