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Servidor comissionado pode ser remunerado por atuação em concurso

publicado 26/06/2009 08h10, última modificação 04/04/2016 09h04

Servidores ocupantes de cargo em comissão convocados a prestar serviços aos sábados, domingos e feriados durante a realização de concursos públicos para a seleção de juízes federais substitutos devem ser remunerados por meio da 'gratificação por encargo de curso ou concurso , prevista em legislação específica e que não pode ser cumulada com qualquer outra remuneração. Nesse sentido decidiu o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta quarta-feira (24), em Brasília, sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha.

A consulta partiu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que questionou o pagamento com base no texto do artigo 50 da Resolução nº 4, do próprio CJF, que proíbe o pagamento de serviço extraordinário a quem exerça cargo em comissão. Mas, em seu voto, o ministro Ary Pargendler destacou que como o artigo 76-A da Lei 8112/90, regulamentado pela Resolução nº 40/2008, disciplina exatamente a retribuição dos servidores pelos serviços prestados por ocasião de cursos ou concursos, tal remuneração não pode se confundir com o pagamento de adicional decorrente do exercício de serviço extraordinário.