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TNU confirma teto de desconto do FUSEx em 3,5%

publicado 08/06/2009 14h01, última modificação 07/10/2016 19h25

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou improcedente, por unanimidade, o pedido de militar que pleiteava a restituição de contribuições para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx. O autor alegou que o estabelecimento do desconto de R$ 7,00 (sete reais), a título de FUSEx- Seguro, no período de abril de 2001 a julho de 2002, não teria observado o princípio da reserva legal. O pedido já havia sido negado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu que a cobrança não ultrapassou o limite estabelecido pela legislação que rege a questão.
A contribuição ao FUSEx tem destinação específica para custear a assistência médico-hospitalar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991. Já o FUSEx-Seguro, que é questionado na ação, é uma cobrança adicional e temporária, destinada a cobrir os débitos com o FUSEx deixados por beneficiários falecidos. O militar baseou seu pedido de uniformização em julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que considerou o desconto ilegal por ausência de amparo no ordenamento jurídico.
Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, não considerou que a cobrança em questão ofendia o princípio da legalidade já que o montante deduzido não ultrapassou o percentual de 3,5%, estipulado pela Medida Provisória nº 2.131/2000 para os descontos destinados ao custeio da assistência médico-hospitalar dos militares.
O magistrado concluiu seu voto citando trecho de sentença do juiz federal Cesar Augusto Bearsi em processo sobre o mesmo tema: "Apenas se fosse cobrado mais do que o permitido e previsto pela normal legal é que haveria ofensa ao art. 97 do CTN e disposições constitucionais que impõe a legalidade tributária, mas isto não ocorreu. Ao contrário, os atos administrativos normativos não fizeram mais do que repetir a lei, incluindo o mesmo percentual autorizado na norma. Isto não é criar, isto não é aumentar, isto não é instituir, assim não se fala em ofensa à legalidade tributária".
Processo 2006.71.95.01.7038-6

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