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TNU confirma aposentadoria especial de rurícola proprietária de mais de um módulo rural

publicado 20/10/2009 13h30, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 19 de outubro em Brasília, negou, por maioria, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o pedido de reforma da decisão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que, ao reconhecer a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar a uma rurícola, garantiu a ela a aposentadoria especial por idade.

A autarquia previdenciária alegou em seu pedido que a exploração em regime de economia familiar estaria descaracterizada por causa da dimensão das terras apresentadas no processo como sendo de propriedade do marido da autora. Segundo o INSS, a propriedade de 75,4 hectares ultrapassa um módulo rural (unidade de medida da terra, variável em função da região em que se situe o imóvel e do tipo de exploração realizado, usada no direito agrário como quantidade mínima de terras prevista no imóvel rural para que não se transforme nem em minifúndio, nem em latifúndio) e evidenciaria tratar-se a autora de uma empregadora rural.

Coube então ao relator do processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, confirmar posicionamento anterior da própria TNU de que, no caso de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior até mesmo a dois módulos rurais não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que fique comprovada sua exploração em regime de economia familiar.

Dessa forma, no caso concreto, como a propriedade corresponde a 1,66 módulo rural e o juízo de primeiro grau, na análise das provas produzidas, entendeu comprovada a exploração em regime de economia familiar, a TNU determinou que ficam mantidas as decisões anteriores.   

Processo nº 2007.38.00.73.0807-0

 

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