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TNU nega aposentadoria por idade a trabalhadora rural

publicado 29/09/2009 18h20, última modificação 07/10/2016 19h25

A aposentadoria por idade para os segurados especiais rurículas não pode ser dada a quem precisa, mas para aquele que passou a vida vivendo da terra e, com a idade, não consegue tirar dela o seu sustento, não sendo aplicada a quem tem uma roça de fundo de quintal, exatamente por não caracterizar o regime de economia familiar - com base nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou a aposentadoria por idade a Luiza Macena de Lima.

No processo, a requerente alegava que exerceu atividade rural no Sítio Ribeira (Calçado/PE) há mais de 20 (vinte) anos, sempre trabalhando em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício, cultivando lavoura de subsistência. Mas seu pedido foi negado já no juizado de origem pelo juiz federal André Carvalho Monteiro que, após colher seu depoimento pessoal, não ficou convencido de que a autora exercia trabalho rural. No mesmo sentido, julgou a Turma Recursal de Pernambuco.

Em seu voto na TNU, o relator do caso, juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, reproduziu os dados levantados pelo juiz de primeiro grau como elementos de convencimento. “As informações colhidas pelo juiz sentenciante no depoimento pessoal da autora de que sua produção agrícola é de R$ 60,00 (sessenta reais) por ano (um saco de feijão e um de milho), e de que sua mãe, integrante de seu grupo familiar, ganha um salário mínimo por mês, de pensão por morte urbana, além da falta de evidência do trabalho rural (ausência de calo ou resquício nas mãos), são suficientes para demonstrar que a autora não necessita da terra para viver, afinal, não teria como se sustentar com R$ 5,00 (cinco reais) por mês”, explicou o magistrado.

Ele confirmou as decisões anteriores, destacando que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. “Dessa forma, a interpretação tem que ser restritiva, principalmente quanto ao efetivo tempo trabalhado, sob pena de incentivar a informalidade”, concluiu o relator.

 

Proc. nº 2007.83.05.50.3913-9 - PE

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