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CEF deve apresentar extratos em ações sobre atualização monetária da poupança

publicado 08/10/2014 10h36, última modificação 07/10/2016 19h25

 

Nas ações referentes a pagamento de diferenças de atualização monetária sobre saldos de caderneta de poupança (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II), diante da apresentação, pelo autor, da prova de titularidade da conta, a Caixa Econômica Federal (CEF) deve fornecer os extratos necessários a confirmar a existência de saldo positivo. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão desta quarta-feira (8).

O colegiado decidiu sobre a matéria durante o julgamento de recurso contra decisão da Turma Recursal da Bahia, a qual confirmou a sentença de primeiro grau que julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação ajuizada por um cliente da CEF que solicitou as diferenças de atualização monetária sobre saldo de sua conta de caderneta de poupança, nos meses de junho e julho de 1987.

Nos autos, o cliente do banco alegou que o acórdão da Turma Recursal diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU. O autor defendeu que, neste caso, caberia à CEF a confirmação da existência da caderneta de poupança, e ainda, a apresentação dos extratos com o saldo positivo. Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, a instituição financeira é obrigada pelo Código de Processo Civil (CPC) a fornecer essas provas.

“A jurisprudência de nossos tribunais, em especial, do STJ, já solidificou o entendimento de que, nas ações relativas à recomposição e atualização dos saldos de cadernetas de poupança, compete à parte autora, segundo o artigo 333, ICPC, trazer aos autos elementos probatórios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência de caderneta de poupança, em seu nome, no período pleiteado. Satisfeito tal requisito, transfere-se à CEF o ônus da apresentação dos respectivos extratos”, explicou.

O cliente da Caixa Econômica demonstrou ser o titular da conta de poupança, aberta em 15 de agosto de 1984. Ele também comprovou ter solicitado ao banco os extratos relativos aos meses de junho e julho de 1987. Para o magistrado da TNU, o encargo de produzir as provas deve, no entanto, recair sobre a parte com melhores condições. “Trata-se da redistribuição do ônus relativos à prova”, observou o relator do processo.

Para Bruno Carrá, ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, a sentença de primeira instância não permitiu que o cliente provasse seu direito. “Não foram, enfim, trazidos os extratos de que existia ou não existia saldo credor em favor do correntista. Logo, na prática, estar-se-ia impedindo o próprio direito de ação, pois nunca a parte promovente poderia apresentar tais documentos (ou pelo menos iria necessitar de um esforço mais do que razoável a se esperar por parte do autor)”, pontuou.

Com esses fundamentos, a TNU decidiu reformar o acórdão da Turma Recursal, determinando a devolução dos autos à origem para novo julgamento do caso, conforme as regras de distribuição do ônus da prova apresentadas pelo entendimento consolidado pela Turma Nacional.

 

Pedilef 0051410-82.2007.4.01.3300

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