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CJF altera regras que disciplinam licenças para tratamento da saúde e por motivo de doença em pessoa da família

publicado 21/10/2014 15h52, última modificação 11/06/2015 17h04

O colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta sexta-feira (17/10) em Recife, aprovou alterações na Resolução 159, de 2011, que disciplina as licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. As mudanças realizadas nos artigos 5º, 6º e 7º foram propostas pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador Sérgio Schwaitzer.   

Uma das adequações ocorreu no § 2º, do artigo 5º, que ampliou de 2 para 3 dias o prazo para que o servidor apresente, para homologação, o atestado emitido por médico estranho à administração. “A justificativa para o acréscimo de um dia ao prazo se justifica diante da dificuldade relatada pelas seccionais da Justiça Federal para implementar, em interstício inferior a 3 dias, o que dispõe a Resolução CJF 159/11. Tal como entendeu o órgão técnico deste Conselho, afirmo que não há qualquer impedimento jurídico para levar a termo a alteração ora sob análise”, avaliou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Com a alteração no artigo 7º, a perícia médica oficial poderá ser dispensada nos casos em que seja concedida licença para tratamento da saúde do próprio servidor ou por motivo de doença em pessoa da família, em que o afastamento seja inferior a 15 dias, consecutivos ou não, referente à licença da mesma espécie, no intervalo de 12 meses. “A alteração está calcada, principalmente nas informações prestadas pelos tribunais regionais federais indicando que tal medida proporcionaria significativa redução das demandas atinentes a perícias médicas, estando esse entendimento, a meu sentir, condizente com a legislação de regência e com as boas práticas administrativas”, afirmou a ministra.

Quanto à alteração no artigo 6º, o mesmo recebeu cinco parágrafos referentes à celebração de convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde. “A pretensão é tratar de questões atinentes à celebração de contratos e convênios a propósito de serviços de perícia médica no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e outros temas correlatos, adequando ao que dispõe o artigo 230 da Lei 8.112/90”, resumiu a relatora.  

Processo CF-PPN-2012/00050