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Período de benefício por incapacidade pode ser computado como carência

publicado 08/10/2014 10h37, última modificação 07/10/2016 19h24

 

 

Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 8 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência.

A decisão foi dada a partir do pedido de uniformização apresentado por uma segurada que pretendia a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima.

No caso, fica claro nos autos que a recorrente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, e que, por isso, deve cumprir a carência prevista em seu artigo 142. Assim, como a autora completou a idade mínima em 2009, teria que comprovar a carência de 168 meses. E não o fez porque, nas decisões anteriores, a Justiça não computou como carência (número mínimo de contribuição) os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001 a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e 08/08/2008 a 05/11/2008, em que não houve contribuição efetiva porque a autora esteve recebendo o auxílio-doença.

Acontece que o relator do processo da TNU, juiz federal Boaventura João Andrade, observou que “o entendimento no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência é possível, quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária”.

Por isso seu voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, foi no sentido de aplicar a Questão de Ordem/TNU nº 20, dando parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar o acórdão recorrido insubsistente, e assim devolver o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU ora reafirmada. Isto é, a turma recursal deverá verificar se antes e depois de cada período de auxílio-doença, houve efetiva contribuição previdenciária e, nesse caso, deverá considerar os períodos no cômputo da carência.

 

Processo 0049127-79.2009.4.03.6301

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