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TNU decide que não é devida ajuda de custo no caso de remoção a pedido de procurador federal

por publicado: 19/09/2016 14h50 última modificação: 07/10/2016 19h24
A Turma Nacional aplicou ao processo entendimento já firmado sobre o tema

 

Votado como representativo de controvérsia, no sentido de que o mesmo entendimento deverá ser aplicado no julgamento de casos semelhantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), negou, por unanimidade, pedido de ajuda de custo em razão de mudança de domicílio decorrente de concurso de remoção, formulado por procurador federal. Seguindo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela própria TNU, a tese reafirmada pela Turma foi de que "não é devido o pagamento de ajuda de custo a servidor público no caso de remoção a pedido, em virtude de concurso de remoção, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, e 53, da Lei 8.112/90." A sessão foi realizada na última quarta-feira (14), na sede do Conselho da Justiça federal (CJF), em Brasília.

O pedido de uniformização foi feito pela parte autora à TNU contra decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Em seu recurso, o requerente alegava que "o pagamento da ajuda de custo é devido a servidores públicos federais nas remoções de ofício e a pedido, não havendo distinção, nesse particular, entre membros da Magistratura e do Ministério Público e demais servidores públicos federais, pois todas as decisões são baseadas nas disposições da Lei 8.112/90 que regulam o pagamento da referida indenização".

Em seu voto, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Gerson Luiz Rocha, afirmou que, a partir da alteração do art. 36 da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 9.527, de 10/02/97, "nos casos de remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente e em processo seletivo na hipótese em que o número de interessados superar o número de vagas oferecidas, ficou expressamente prescrito que seria inexistente o interesse da Administração, ou seja, consequentemente, nesses casos, haveria interesse unilateral do servidor, de modo que não seria devida a ajuda de custo, conforme disposto no art. 53, da mesma lei."

Observou o relator que a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Petição nº 9.867/PE, fixou tal entendimento, estabelecendo que tratando-se de "remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90 , uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em 'interesse de serviço'".

Restou ainda assentado que o mesmo entendimento já fora adotado pela TNU em representativos de controvérsia versando sobre outras categorias de servidores públicos (PEDILEF 0018991-36.2008.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, e PEDILEF Nº 5027941-37.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, ambos julgados na sessão de 17/08/2016).

 

PROCESSO:  5017129-12.2014.4.04.7107

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