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O cancelamento ou suspensão indevida de seguro-desemprego não gera ipso facto direito à indenização por danos morais

Sessão TNU

por publicado: 20/12/2018 07h26 última modificação: 20/12/2018 07h26
A decisão foi tomada na última reunião do Colegiado, realizada no dia 12 de dezembro, em Brasília

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, que “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera ipso facto, o direito à indenização por danos morais. A tese foi fixada durante a última reunião do Colegiado, realizada no dia 12 de dezembro, em Brasília. O feito foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 182).

A União recorreu ao Colegiado para questionar a decisão da Turma Recursal de Sergipe, que determinou o pagamento de danos morais ao autor do processo por danos morais em razão da negativa indevida das parcelas do seguro-desemprego. O ente público sustentou que a sentença está em confronto com a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, para a qual o dano moral não se presume por não configurar abalo da parte requerida.

Segundo o relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, da Seção Judiciária da Paraíba, o artigo 5º da Constituição determina que é necessário demonstrar, além da ilicitude do dano moral, o potencial do ato para abalar elementos da personalidade, materiais ou imateriais como honra, dignidade e bem-estar físico e psicológico.

No entendimento do magistrado, embora tenham sido reconhecidos como injustificados, os casos de suspensão ou cancelamento dos vencimentos do seguro-desemprego não possuem “potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais”.

Para o relator, ao considerar um fato como gerador de dano moral, faz-se um juízo de valor negativo máximo dele, “tal como ocorreu com a jurisprudência do e. STJ no que diz respeito à inserção indevida de contratantes em listas de devedores (AgRg no AREsp. nº 838.709), bem como no tocante à violência doméstica (Tema nº 983)”. Nestas situações, conforme o juiz federal, “não se pode deixar de refletir acerca do critério empregado para a realização desse juízo de valor negativo”.

“Por sua vez, na hipótese tratada nestes autos, não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro=-desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontraram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro”, votou.

O Colegiado decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do juiz relator.

Processo nº 0507558-39.2016.4.05.8500/SE