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É desnecessária produção em juízo da prova de miserabilidade para requerimentos formulados a partir de 7/11/16

TNU

por publicado: 18/03/2019 16h59 última modificação: 18/03/2019 16h59
Para casos anteriores, o aferimento da condição é dispensável se tiver sido reconhecida em via administrativa em prazo inferior a dois anos

Ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília.

A assunto foi levado ao Colegiado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pedia a revisão da sentença proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer o direito do segurado de receber benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Para a Turma Recursal de origem, a miserabilidade do beneficiário não seria ponto controvertido, pois já havia sido admitida na via administrativa e a deficiência comprovada em juízo.

Em suas razões recursais, a Previdência aduziu que o entendimento da Turma de origem diverge do adotado pela Turma Nacional de Uniformização nos enunciados nº 79 e 80 da Súmula da TNU e no PEDILEF nº 0500846-86.2009.4.05.8303. Segundo o INSS, os casos citados consolidaram a exigência de realização de laudo social ou auto de constatação para aferir a miserabilidade sem condicionantes quanto ao que foi analisado na fase administrativa.

O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, replicou a argumentação da autarquia previdenciária e negou provimento ao incidente de uniformização. De acordo com o magistrado, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios de subsistência, nem de tê-la provida pela família.

O juiz federal esclareceu, ainda, que diante da ausência de critério legal válido para aferir a hipossuficiência econômica, no PEDILEF nº 05023602120114058201 a TNU fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser avaliada exclusivamente com base na renda.

Para o relator, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui ao ato administrativo a presunção relativa de veracidade e legitimidade, “se o requisito da hipossuficiência socioeconômica fora reconhecido na via administrativa, desnecessária a realização de prova em juízo deste requisito”.

“No caso concreto, conforme consignado no acórdão da Turma Recursal de origem, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi em 25/08/2017, portanto, já sob à vigência do Decreto n. 8.805/2016. Além disso, como constou do acórdão vergastado, o INSS realizou avaliação social administrativa, mas o benefício fora negado pela autarquia por não atendimento ao requisito da deficiência. Logo, deve-se concluir que, na espécie, houve o reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa. Ademais, não houve nenhuma impugnação específica e fundamentada do INSS no sentido de afastar a presunção de veracidade e legalidade da análise administrativa. Portanto, o controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício em apreço deve incidir tão somente sobre o requisito da deficiência”, concluiu o juiz federal, que teve o voto seguido pelos demais membros do Colegiado.

Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN