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Na repetição de indébito do IRPF, contagem do prazo segue sistemática das obrigações de trato sucessivo, incidindo no momento do pagamento indevido

Decisão TNU

por publicado: 26/03/2019 11h27 última modificação: 26/03/2019 11h44
Para TNU, o valor incidiu indevidamente em razão do já recolhimento da exação entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995

Ao analisar um pedido de uniformização interposto pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: na pretensão de repetição de indébito do imposto de renda, que incidiu indevidamente em razão do já recolhimento da exação no interregno de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, o termo inicial do prazo quinquenal segue a sistemática das obrigações de trato sucessivo, incidindo no momento do pagamento indevido, ocorrido quando da bitributação. O Colegiado se reuniu no dia 21 de março, no edifício-sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 194).

A União questionou a sentença proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, que estabeleceu a contagem do prazo prescricional da ação de repetição do indébito a partir do fim do período regular para entrega da declaração de ajuste, em 30 de abril. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alegou que, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para repetição de tributo é contado da data de extinção do crédito tributário e, no caso de lançamento sujeito à homologação, deve ser considerado que a extinção ocorre com o pagamento antecipado, e não com a entrega da declaração pelo contribuinte. Aduziu, também, que o acórdão proferido pela Turma Recursal de Origem diverge da jurisprudência da TNU, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal da 3ª Região.

Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Carmen Elizangela Moreira Resende, da Seção Judiciária de Minas Gerais, o entendimento da 3ª Turma Recursal do Paraná vai de encontro ao que foi decidido pelo STJ. “Nos casos de bitributação do recebido título de aposentadoria complementar, em razão de já ter havido a incidência do imposto de renda sobre o recolhimento das contribuições no período de 1989 a 1995, o entendimento do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional é o pagamento indevido”, explicou a magistrada, acrescentando que a bitributação se inicia na aposentadoria e ocorre mês a mês, logo, a conclusão que se chega é de que a prescrição é renovada mensalmente.

Na argumentação, a juíza federal arguiu que “a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema foi firmada no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 9250/95 surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria”. Citou, ainda,  o REsp 1375290/PE, relatado pelo ministro do referido Tribunal Og Fernandes, para o qual “nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática”.

A magistrada observou que, apesar de a Fazenda Nacional pretender a improcedência dos pedidos iniciais devido à prescrição, o caso não é de improcedência e sim de, eventualmente, prescrição de parte ou de todas as parcelas, o que deve ser apurado pelo juízo de origem.

“Penso que a questão deve ser delimitada ao conteúdo da lide, que se refere tão somente ao prazo prescricional para repetição de indébito do imposto de renda, que incidiu indevidamente em razão do já recolhimento da exação no interregno de janeiro de 1989 a dezembro de 1995”, concluiu a relatora, que teve o voto referendado pela maioria do Colegiado, dando parcial provimento ao incidente de uniformização.

Processo nº 5020036-21.2013.4.04.7001/PR