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Contagem dos interstícios das progressões e promoções de servidores da DPU será feita a partir do início do exercício na carreira

Sessão TNU

por publicado: 08/05/2019 10h39 última modificação: 08/05/2019 10h50
O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 189)

Na sessão ordinária do dia 25 de abril, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 189).

A análise do caso pelo Colegiado foi suscitada pela União, que questionou a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. A Turma Recursal de origem determinou à ré a concessão das progressões funcionais e promoções de uma servidora da Defensoria Pública da União (DPU) a cada interstício de 12 meses, contados a partir do início no exercício do cargo, bem como o pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, dos atrasados desde a data em que completar cada um dos 12 meses necessários ao avanço na carreira, acrescido de juros de mora e correção monetária.

Em suas razões recursais, a União argumentou que o entendimento da Turma Recursal pernambucana diverge da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela TNU e pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, no sentido de que a contagem dos interstícios das progressões e promoções do servidor deve ser computada a partir da data estabelecida em legislação específica e não necessariamente no período de ingresso no serviço público.

O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que as normas dos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.357/2006, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, estabelecem que os requisitos e condições para progressão funcional e promoção devem ser fixados em regulamento. Enquanto não regulamentados os dispositivos, observou o magistrado, a lei previu a aplicação das normas do Decreto nº 84.669/80.

De acordo com o relator, como o regulamento que fixaria as condições da progressão funcional e promoção dispostas na Lei nº 11.357/06 ainda não foi editado, o normativo a ser seguido é o previsto no Decreto nº 84.669/80, que determina a contagem a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada do servidor em exercício.

Para o juiz, o tempo de serviço público deve ser contabilizado desde o início efetivo do exercício do servidor na carreira, conforme previsto na Lei nº 11.357/2006. “Não faz qualquer sentido que um servidor que tenha ingressado em 15 de julho de determinado ano, só comece a computar o seu tempo para fins de progressão funcional em 1o de julho do ano seguinte, perdendo quase 1 (um) ano do seu tempo de serviço público para fins de desenvolvimento na carreira, colocado assim na mesma situação jurídica de servidor que ingressou em junho do ano seguinte. Ora, a determinação de uma data única para a progressão funcional de todos os servidores, independente do tempo de serviço de cada servidor, no meu sentir, viola a Lei n. 11.357/06. Sem contar que há cristalina ofensa ao princípio da isonomia”, argumentou o magistrado, acrescentando que “a norma do art. 10, § 2o, do Decreto n. 84.669/80 não está em consonância com a Lei n. 11.357/06, pois, na contagem dos interstícios para fins de progressões e promoções funcionais dos servidores, o marco inicial deve ser a data de início do exercício do servidor na carreira”.

Por maioria, a Turma Nacional de Uniformização decidiu negar provimento ao incidente de uniformização da União nos termos do voto do relator do processo.

Processo nº 0520792-09.2016.4.05.8300/PE