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DOUInforme 23.10.2024

Informativo

por publicado: 23/10/2024 13h40 última modificação: 23/10/2024 13h40
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOUInforme

Brasília, 23 de outubro de 2024


Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 12.228, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Reforma Agrária. Finanças Públicas. Políticas Públicas. Calamidade Pública.

 

SECRETARIA-GERAL

MINISTRO DE ESTADO

PORTARIA SG/PR N. 188, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Institui os Fóruns de Participação Social com a finalidade de promover a participação social nos estados e no Distrito Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCOM N. 14.961, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Digital, no âmbito do Ministério das Comunicações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 78-84, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional.

 

MINISTÉRIO DO ESPORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MESP N. 102, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Institui procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos de parceria a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social e as Organizações da Sociedade Civil, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 98-99, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Esporte. Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP N. 794, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da Decisão nº 165/2024 que tramita nos autos do Processo Administrativo nº 08755.000894/2020-79.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Segurança Pública.

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA SENAJUS/MJSP N. 111, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - PNLD.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 107, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

RETIFICAÇÃO

Portaria SNTEP/MME n. 2.848, de 1º de outubro de 2024, que define, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com Custo Variável Unitário - CVU nulo, com base no art. 1º , inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 114-115, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

PORTARIA SECTICS/MS N. 50, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o pertuzumabe e trastuzumabe em combinação de dose fixa subcutânea para o tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo. Ref.: 25000.170608/2023-26.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Saúde Pública. SUS. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL

PORTARIA SRTE-DF-GABIN/MTE N. 1.773, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Torna público data, horário e locais para realização da 4ª Conferência Distrital de Economia Popular e Solidária como Política Pública: "Construindo territórios democráticos por meio do trabalho associativo e da cooperação" e convoca as Conferências Locais preparatórias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 135, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Administração Pública. Economia Popular.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A ausência de parâmetros objetivos no edital acerca da qualificação técnico-operacional, para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 44/2024, realizado pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (Sesc/DF) visando à “contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em todas as etapas do processo de recrutamento e seleção de pessoas”. A representante alegou, em síntese, que teria sido indevidamente inabilitada, em razão de exigências não previstas no edital da licitação, e que dez licitantes foram desclassificadas sob o argumento de inexequibilidade de suas propostas, sem que lhes fosse dada oportunidade de demonstrar o contrário, em desconformidade com a jurisprudência do TCU. Instado a se manifestar, o Sesc/DF afirmou que, ao examinar recurso interposto por uma das licitantes, constatara que a empresa autora da representação “não possuía a experiência/expertise necessária para atender a demanda exigida”. Acrescentou que os itens 2.6 e 5.1 do termo de referência exigiriam que a futura contratada possuísse equipe técnica qualificada para atender aos serviços demandados, composta por profissionais com experiência em recrutamento, seleção e “entrevistas por competência”, e que, ao analisar o currículo de um dos profissionais indicados pela representante, verificara que “sua experiência como analista de recursos humanos não atendia aos critérios do edital”. Todavia, diante do “contexto sensível, sobretudo considerando o elevado número de propostas incorretas/inexequíveis”, decidira cancelar o certame e iniciar novo processo licitatório, com “alterações no edital e no termo de referência”. Em sua instrução, a unidade técnica ressaltou, quanto à inabilitação da autora da representação, que, na condução do pregão em apreço, foram solicitadas as seguintes informações por meio de diligência, para a análise da capacidade técnica da empresa: “a) Currículo do responsável que realizará o alinhamento de perfil; b) Qual sistema será utilizado para inscrição dos candidatos; c) Qual o sistema de arrecadação da taxa de inscrição; d) Qual sistema será utilizado para a correção automática das avaliações; e) Qual sistema será utilizado para comprovação e análise de requisitos; f) Qual sistema será utilizado para comunicação dos candidatos; g) Qual sistema será utilizado para análise de recursos; h) Qual sistema será utilizado para realizar o acompanhamento do candidato”. Tendo em vista que “nenhuma dessas informações se referem a critérios de qualificação técnica previstos no edital”, a unidade instrutiva considerou irregular a inabilitação dessa licitante por “desatendimento a tais exigências”. Na sequência, destacou que, apesar de o art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesc prever que a habilitação técnica deve considerar os documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, o RLC não teria estabelecido “quantidade mínima específica para fins de habilitação, deixando tal fixação a cargo do edital” e, no caso concreto, o edital teria sido omisso quanto a esse aspecto. Pontuou, ainda, que a Súmula TCU 263 consolida entendimento acerca da possibilidade de fixação de quantitativos mínimos para demonstração da capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado, nos seguintes termos: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”; e que, consoante a jurisprudência majoritária do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2924/2019-Plenário e 2696/2019-Primeira Câmara, “é irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório”. Observou, também, que o edital estabelecera a seguinte regra para a qualificação técnica: “15.1.2. Qualificação Técnica: a) atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por entidade(s) pública(s) ou privada(s), compatível(is) com o objeto desta licitação, contendo as seguintes informações: a.1) nome ou razão social, CNPJ e endereço completo do emitente; a.2) data da emissão do atestado; a.3) assinatura e identificação do signatário (exemplos: nome, telefone, cargo e função que exerce junto à empresa emitente); a.4) descrição do objeto fornecido, compatível com o objeto desta licitação”. Por sua vez, o termo de referência definira o seguinte critério de qualificação técnica: “11.3. Como critério de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor, a licitante deverá comprovar a aptidão para fornecimento do objeto em características, quantidades e prazos compatíveis com esta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, conforme disciplinado no edital”. Dessa forma, continuou a unidade técnica, o termo de referência e o edital “não especificaram o percentual, em relação ao objeto sendo contratado, que os licitantes deveriam comprovar para que fossem considerados habilitados”, e que tal previsão seria capaz de “eliminar a subjetividade da análise dos atestados”, além da possibilidade de serem trazidos “outros critérios, conforme o SESC/DF utilizou na diligência realizada para sanar lacunas nos atestados fornecidos pelo representante”. Frisou, ainda, que o TCU considera que a falta de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já prestou serviços pertinentes e compatíveis com as características, quantidades e prazos do objeto licitado contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, bem como a própria jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2343/2019-Primeira Câmara e 2263/2021-Plenário. Considerando então que as informações requeridas em diligência não constaram do edital do certame, concluiu que tais exigências eram irregulares, pois “o edital vincula a entidade contratante”. Em que pese a empresa representante ter apresentado apenas dois atestados, “relativos a seleções de pequeno porte, quando comparadas aos processos seletivos do SESC/DF”, o edital, segundo a unidade instrutiva, deveria ter sido expresso quanto aos critérios que seriam analisados, bem como “poderia prever quantidade mínima de processos seletivos realizados e/ou número de candidatos avaliados”. Ademais, prosseguiu ela, na análise curricular de um dos profissionais indicados para formação da equipe técnica responsável pela execução do objeto licitado, o Sesc/DF “utilizou como critérios os itens 2.6 e 5.1 do termo de referência; contudo, o item 2.6 está inserido no contexto da justificativa para a contratação e o item 5.1 como obrigação da contratada; logo, esses critérios não podem ser considerados critérios de habilitação técnica de licitantes, sendo possível, no máximo, o item 5.1 ser utilizado como requisito para contratação, como é previsto no item 9.1 do termo de referência”. Asseverou que “a análise curricular realizada em sede de diligência pode ser entendida como um requisito de qualificação técnico-profissional”, todavia, não havia essa previsão no edital, “trazendo uma carga excessiva de subjetividade e falta de transparência para o certame”, e violando “princípios básicos da contratação com recursos de natureza pública”, bem como princípios insertos no art. 2º, inciso I, do RLC do Sesc. Outrossim, a ausência de critérios adequados de qualificação técnica afetaria, a seu ver, a própria formulação das propostas dos licitantes, uma vez que “profissionais com maior experiência em regra recebem maiores remunerações”. No caso concreto, enfatizou a unidade técnica, o Sesc/DF não aceitou o currículo de um dos profissionais indicados para composição da equipe técnica da representante, o qual possuía dois anos de experiência, isso sob a alegação de que “um profissional sênior deveria possuir de dez a quinze anos de experiência, conforme pesquisa que a equipe técnica fez no Google”, mas sem que houvesse a inclusão de tal requisito no edital. Nesse contexto, inferiu que “a deficiência nos critérios de qualificação técnica e as lacunas deixadas no edital, como a não definição do que seria considerado um profissional sênior, afetaram a formulação das propostas dos licitantes, que, havendo dúvidas sobre diversos critérios, formularam seus preços de acordo com o mínimo que pudesse atender ao edital”. E arrematou: “Contudo, após recurso de outro licitante, o SESC/DF decidiu utilizar critérios que pudessem garantir com mínima segurança a capacidade do licitante em executar o objeto”, e, mesmo supondo que a entidade agira com o intuito de efetivar boa contratação, “não é admissível que seja realizada uma análise de qualificação técnica com critérios não previstos no edital”. Em seu voto, o relator anuiu ao entendimento da unidade técnica, no sentido de que os elementos carreados aos autos não foram capazes de infirmar os indícios de irregularidade apontados na representação. Sendo assim, a despeito do cancelamento do aludido certame, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar procedente a representação e, entre outras providências, cientificar o Sesc/DF das seguintes ocorrências identificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, com vistas à prevenção de outras semelhantes: a) “inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos no edital, em afronta ao art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, e aos princípios da transparência e da objetividade, previstos no art. 2º, inciso I, da referida norma”; b) “ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo”.

Acórdão 1998/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

 

Observações:

Inovação legislativa:

Decreto 12.218, de 11 de outubro de 2024 - Altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Fonte:  Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 492, Sessões: 24 e 25 de setembro; 1º e 2 de outubro de 2024.

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei n. 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

DECISÕES - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei n. 9.882, de 03.12.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Direito e Justiça.

 

DIRETORIA-GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 307, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

Revoga a Instrução Normativa nº 289, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as orientações e medidas preventivas a serem adotadas no Supremo Tribunal Federal em relação à COVID-19.

Fonte: Publicação do STF, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Medidas de Prevenção. Coronavírus.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 75 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

 Regulamenta o Prêmio “Corregedoria Ética" (Eficiência, Transparência, Inovação, Celeridade e Aprimoramento), instituído pelo Provimento CNJ nº 154, de 2 de outubro de 2023.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 258/2024, p. 2-4, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico.

 

PORTARIA N. 76 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Constitui a Comissão Julgadora para o Prêmio “Corregedoria Ética”, instituído pelo Provimento CN n. 154, de 2 de outubro de 2023, e regulamentado pela Portaria CN n.  75, de 21 de outubro de 2024.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 258/2024, p. 4, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO STJ/GB N. 19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Adota o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico no Superior Tribunal de Justiça para a comunicação e publicação de expediente dos processos judiciais.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3979, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Publicação de Expedientes. Processos Judiciais.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA CJF N. 714, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. CJF n. 028/2024 (0632350), que tem por objeto a prestação de serviços de comunicação visual sob demanda para eventos/solenidades promovidos na Sede do Conselho da Justiça Federal).

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 22/10/2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

PORTARIA CJF N. 718, DE 21 DE outubro DE 2024

Dispõe sobre a designação de gestores.

(Convênio Cooperação de Estágios Curriculares 03/2024 (0641743), visando à formação profissional, sem vinculação empregatícia, nos termos da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008).

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 22/10/2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

EDITAL DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA SGP N. 001/2024

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 22/10/2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão de Pessoas.

 

SECRETARIA DE GESTÃO DE OBRAS

MEMÓRIA DE REUNIÃO N. 0644515

Orientações gerais sobre o encontro e visita à obra de Blumenau/SC.

Fonte: Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 22/10/2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Obras.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA-FOJURJ N. 18, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Extingue o Grupo de Trabalho, responsável pelo Projeto “Memória Institucional do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro”, instituído por meio da Portaria nº TRF2-PTP 2023/00377, de 15 de setembro de 2023, disponibilizada no e-DJF2R do dia 19 de setembro de 2023.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 11, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO TRF2-PVC-2024/00015, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Provimento TRF2-PVC 2024/00012, de 23 de setembro de 2024, para prever exceção à regra que veda a consulta ao sistema SARQ Polinter.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. BNMP 3.0.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO N. 11242482/2024 - ATA DA 247ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 202/2024, p. 5-6, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PROVIMENTO CJF3R N. 120, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Plano de Ação nº 8 do Programa Justiça 4.0 - TRF3.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 202/2024, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Planejamento Estratégico.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 04/11/2024 16:00

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 278/2024, p. 1-2, terça-feira, 22 de outubro de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 863/2024

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal e a convocação para a prestação de serviço extraordinário no período de recesso 2024/2025.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 277/2024, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Recesso Forense.

 

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA N. 865/2024

Altera a Portaria nº 612/2024 (p. 1-2), que instituiu Grupo de Trabalho para implementação de projeto que se apoie e faça uso das ferramentas tecnológicas disponíveis no eproc para processos de vícios construtivos.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 277/2024, p. 2-3, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA LEGISLATIVA

LEI GDF N. 7.565, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras providências.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Regulamentação Profissional. Técnico em Enfermagem.

 

LEI GDF N. 7.566, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 2, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas.

 

GABINETE DO GOVERNADOR

DECRETO GDF N. 46.429, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009; e o Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 4, quarta-feira, 23 de outubro de 2024.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 715, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) em Biossistemas Agrícolas dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 268-270, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. 

Tags: Regulamentação Profissional. Biologia.

 

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

Fonte: STF Notícias.

 

STF determina novas eleições da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco

Fonte: STF Notícias.

 

Diversidade de pontos de vista marca audiência pública sobre escolas cívico-militares no STF

Fonte: STF Notícias.

 

Integração entre Judiciário e INSS efetiva ordens judiciais dos benefícios por incapacidade

Fonte: CNJ Notícias.

 

Consulta pública do CNJ aborda quantificação de danos ambientais por incêndios

Fonte: CNJ Notícias.

 

Plenários virtuais da Justiça deverão ser públicos e em tempo real

Fonte: CNJ Notícias.

 

Pesquisa Pronta destaca que falta de nomeação de depositário no ato de penhora é irregularidade sanável

Fonte: STJ Notícias.

 

FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

Fonte: STJ Notícias.

 

Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido

Fonte: STJ Notícias.

 

Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

Fonte: STJ Notícias.

 

Aberta seleção de trabalhos para publicação na Série Monografias do CEJ

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Projeto prevê educação no trânsito e aulas de direção com veículos elétricos

Fonte: Agência Senado.

 

Congresso já tem página sobre Cúpula dos Parlamentos do G20

Fonte: Agência Senado.

 

CAE aprova garantia de alimentos a mulheres vítimas de violência

Fonte: Agência Senado.

 

CAE aprova projeto que protege jovens atletas contra abuso sexual

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto exige que portal de licitações divulgue boletim de preços com dados de notas fiscais

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova transparência para recursos destinados a mulheres, crianças e idosos e pessoas com deficiência

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Comissão aprova projeto que torna crime obstruir o combate ao crime organizado e amplia proteção a autoridades

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto define diretrizes para atender trabalhadoras domésticas resgatadas

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto fixa multa por alienação parental em até R$ 25 mil

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: biblioteca@cjf.jus.br em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.