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TRF2: Flamengo pode receber patrocínio da Petrobrás

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

Para a Sétima Turma Especializada do TRF2, as dívidas do Clube de Regatas do Flamengo com o fisco não podem impedir o clube de receber patrocínio da Petrobrás. A decisão reforma a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que proibia qualquer prorrogação ou nova contratação de patrocínio com a estatal, enquanto a situação fiscal do Flamengo não estivesse regularizada.

O caso começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando o contrato de patrocínio que o clube e a Petrobrás mantinham desde 1983. Para o MPF, de acordo com a Lei. 8.666, de 1993, os contratos de prestação de serviços (como o patrocínio) podem vigorar por, no máximo, seis anos.  Além disso, o MPF alegou que (também nos termos da Lei 8.666/93), para a habilitação nas licitações com os órgãos da Administração Pública, os interessados devem, entre outras exigências, comprovar sua regularidade fiscal. A primeira instância atendeu ao pedido da Procuradoria da República. Por conta disso, tanto a Petrobrás quanto o Flamengo apelaram ao TRF2.

 No entendimento do relator do processo, desembargador federal Sergio Feltrin, a licitação da estatal exploradora de atividade econômica, como é o caso da Petrobrás, não é sujeita à Lei 8.666/93, mas sim às normas do Decreto 2.745, de 1998, que estabelece um procedimento de licitação simplificado para a Petrobrás, especificamente.

Em um voto de 32 páginas, em que cita farta jurisprudência e doutrina sobre o assunto, o desembargador lembrou que, de acordo com esta regra, nem é exigida licitação para a contratação de serviços técnicos, como os referentes a patrocínios e outros negócios “cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado, face às peculiaridades de mercado”.

O magistrado também ponderou que a Constituição exige a qualificação técnica e econômica do patrocinado, como garantia do cumprimento do contrato, mas não faz referência à regularidade fiscal, com exceção das contribuições para a Previdência. Para Sergio Feltrin, com isso, a exigência de regularidade fiscal é excessiva, e viola o princípio da proporcionalidade: “A melhor conclusão aponta para a ideia de incompatibilidade da exigência de regularidade fiscal (de todos os tributos federais) nos contratos de patrocínio firmados entre empresa de economia mista e associação desportiva. E essa perspectiva advém da simples constatação de que a plena condição técnico-econômico-financeira da execução do citado contrato de patrocínio não é atingida por suposta irregularidade fiscal”.
       

Proc. 2004.51.01.001865-0

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