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Uso de “cola” para a aprovação em concurso público não configura crime perante a lei

publicado 12/03/2013 07h30, última modificação 11/06/2015 17h14

A 3.ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal que tramita na 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado em favor do réu por suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

De acordo com a denúncia, o réu se beneficiou de uma fraude em concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), organizado em 2003 pelo Cespe/UNB.

No habeas corpus o autor sustenta, em síntese, que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica (171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal) ou qualquer outro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao paciente, destacando que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o uso de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, não é tido como crime.

JC


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região